A fim de possibilitar a clara distinção e identificação das operações realizadas pelos contribuintes, foram criadas duas importantes figuras: o CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações) e o CST (Código de Situação Tributária).
Essas duas ferramentas desempenham um papel fundamental no universo tributário, permitindo que o fisco compreenda de forma precisa e eficiente as transações efetuadas pelas empresas. O CFOP auxilia na classificação e descrição das operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços, enquanto o CST informa sobre a forma de tributação aplicável a cada produto ou serviço comercializado.
A utilização correta e adequada desses códigos é de extrema importância para a conformidade fiscal das empresas, além de facilitar a fiscalização e evitar eventuais problemas com as autoridades fiscais. Com CFOP e CST em vigor, os contribuintes podem conduzir suas atividades de forma mais segura e transparente perante o sistema tributário.
Entendendo:
O CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações) é um código composto por 4 dígitos, sendo que o primeiro deles tem a função de identificar a origem/destino da mercadoria. Esse primeiro dígito fornece informações essenciais para compreender a natureza da operação comercial de forma clara e precisa.
Funcionamento:
O CFOP é composto por 4 dígitos, onde o primeiro identifica a origem/destino da mercadoria da seguinte forma
Entradas
Código | Descrição |
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1.000 | Entrada e/ou Aquisições de Serviços do Estado |
2.000 | Entrada e/ou Aquisições de Serviços de outros Estados |
3.000 | Entrada e/ou Aquisições de Serviços do Exterior |
Saídas
Código | Descrição |
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5.000 | Saídas ou Prestações de Serviços para o Estado |
6.000 | Saídas ou Prestações de Serviços para outros Estados |
7.000 | Saídas ou Prestações de Serviços para o Exterior |
Os demais dígitos indicam a natureza da operação que está sendo efetuada bem como, em alguns casos, a forma de tributação perante o ICMS.
Código | Descrição |
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1102 | Compra para comercialização: Compra de mercadorias, sem substituição tributária de ICMS, na mesma UF |
2102 | Compra para comercialização: Compra de mercadorias, sem substituição tributária, em outra UF |
3102 | Compra para comercialização: Compra de mercadorias, sem substituição tributária, do exterior |
1403 | Compra para comercialização: Compra de mercadorias, com substituição tributária de ICMS, na mesma UF |
2403 | Compra para comercialização: Compra de mercadorias, com substituição tributária de ICMS, em outra UF |
Código | Descrição |
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5102 | Compra para comercialização: Revenda de mercadorias, sem substituição tributária de ICMS, na mesma UF |
6102 | Compra para comercialização: Revenda de mercadorias, sem substituição tributária, em outra UF |
7102 | Compra para comercialização: Revenda de mercadorias, sem substituição tributária, para o exterior |
5405 | Compra para comercialização: Revenda de mercadorias, com substituição tributária de ICMS, na mesma UF |
6404 | Compra para comercialização: Revenda de mercadorias, com substituição tributária de ICMS, em outra UF |
Com a implementação do ajuste SINIEF 07/05, foram introduzidos o CRT (Código de Regime Tributário) e o CSOSN (Código de Situação da Operação no Simples Nacional). Essas novas figuras surgiram com o propósito de distinguir as empresas que escolhem o regime especial de tributação para micro e pequenas empresas - Simples Nacional, das empresas que optam pelo regime normal de tributação do ICMS.
Código | Descrição |
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0 | Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8 |
1 | Estrangeira – importação direta, exceto a indicada no código 6 |
2 | Estrangeira – adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7 |
3 | Nacional, mercadoria ou bem com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento) |
4 | Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, a Lei federal nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001 e a Lei federal nº 11.484, de 31 de maio de 2007 |
5 | Nacional, mercadoria ou bem com conteúdo de importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento) |
6 | Estrangeira – importação direta, sem similar nacional, constante em lista de resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) |
7 | Estrangeira – adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de resolução do CAMEX |
8 | Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento) |
Código | Descrição |
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101 | Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito: classificam-se nesse código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente. |
102 | Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito: classificam-se nesse código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900. |
103 | Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta: classificam-se nesse código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 2006. |
201 | Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária: classificam-se nesse código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária. |
202 | Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária: classificam-se nesse código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, que não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900 e com cobrança do ICMS por substituição tributária. |
203 | Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária: classificam-se nesse código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. |
300 | Imune: classificam-se nesse código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS. |
400 | Não tributada pelo Simples Nacional: classificam-se nesse código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional. |
500 | ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação: classificam-se nesse código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações. |
900 | Outros: classificam-se nesse código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500. |
Ao emitir documentos fiscais, é imprescindível preencher corretamente tanto o campo CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações) quanto o campo CSOSN (Código de Situação da Operação no Simples Nacional) com informações precisas que reflitam a natureza da operação. No entanto, é fundamental ter cautela para garantir que os códigos informados nesses campos sejam compatíveis entre si.
Seguem alguns exemplos:
Operação de revenda de mercadorias nacionais onde o remetente e o destinatário estejam situados na mesma UF – Unidade da Federação, tributadas integralmente pelo ICMS quando o destinatário puder tomar crédito de ICMS, o par CFOP/CSOSN deve ser: CFOP 5.102 e CSOSN 101. Caso não haja permissão de crédito de ICMS, como por exemplo revendas para não contribuintes, o CSOSN deve ser 102.
Operação de revenda de mercadorias nacionais onde o remetente e o destinatário estejam situados em UF – Unidade da Federação diferente, tributadas integralmente pelo ICMS, o par CFOP/CSOSN deve ser: CFOP 6.102 e CSOSN 101. Caso não haja permissão de crédito de ICMS, como por exemplo revendas para não contribuintes, o CSOSN deve ser 102.
Operação de revenda de mercadorias com substituição tributária de ICMS na condição de substituído, onde o remetente e o destinatário estejam situados na mesma UF – Unidade da Federação, o par CFOP/CSOSN deve ser: CFOP 5.405 e CSOSN 500.
De forma sequencial, a cada operação, é fundamental examinar a natureza da transação, a origem/destino da mercadoria/produto/serviço em questão e garantir sua correta tributação pelo ICMS. Para isso, é essencial combinar o código CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações) com o código CSOSN (Código de Situação da Operação no Simples Nacional), levando em conta as tabelas CFOP e CSOSN, bem como suas notas explicativas.
É importante salientar que algumas combinações podem não ser viáveis. Por exemplo, não se pode utilizar um CFOP que se refere a mercadorias sujeitas à substituição tributária de ICMS, como o código 5405, com um CSOSN que indique tributação integral pelo ICMS, como o código 101.
Nesses casos, é imprescindível selecionar corretamente os códigos, de modo a garantir a adequada tributação e evitar incongruências que poderiam resultar em problemas fiscais. O alinhamento adequado entre CFOP e CSOSN é fundamental para que as obrigações tributárias sejam cumpridas de acordo com a legislação vigente, garantindo uma operação fiscalmente segura e em conformidade com a lei.
CSOSN 101/102: Todas as operações que são tributadas.
CSOSN 400: Para toda operação não sujeita ao recolhimento do Simples, porém que envolve faturamento ou baixa de custos ou estoque, ou seja, saída ou entrada de caixa ou de crédito. São saídas que não envolvem dinheiro, mas alteram o resultado contábil (Devolução de compras, Venda de imobilizado, amostra grátis, bonificações).
CSOSN 500: Códigos usados pelas ME/EPPs de ICMS cobrado por substituição tributária de contribuintes substituídos ou por antecipação, classificam-se exclusivamente a operações ou produtos sujeitos à substituição tributária.
CSOSN 900: Para toda operação que não entra como base para recolhimento do Simples e não tem envolvimento de dinheiro ou crédito (Remessas para industrialização, por exemplo).
De maneira simples e direta, o Código de Situação Tributária (CST) é empregado pelas empresas que adotam o regime de tributação normal, enquanto o CSOSN, como mencionado anteriormente, é utilizado por aquelas que escolhem o Simples Nacional como regime.
O CST é composto por três dígitos, em que o primeiro indica a origem da mercadoria e os dois seguintes determinam a forma de tributação.
Portanto, o CST é utilizado pelos contribuintes que seguem o regime de tributação normal e tem como objetivo informar a situação tributária relacionada ao ICMS de cada produto em operação.
Em contraste, o Código de Situação da Operação consiste em uma lista numerada de operações de uma empresa, definindo os aspectos tributários para todas as situações quando esta opera no regime do Simples Nacional.
O CSOSN é obrigatório na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NF-e) e Cupom Fiscal (CF-e).
Compreender a diferença entre esses códigos e as regras de sua formação para os produtos comercializados ajuda a evitar o pagamento excessivo de impostos, assegurando que os valores corretos sejam devidamente recolhidos.
Escrito por:
Sou um apaixonado programador PHP, especializado em desenvolvimento web, com expertise em análise de suporte técnico e implantação de soluções robustas.