O Crédito de ICMS é um mecanismo tributário que permite aos contribuintes abater do valor devido de imposto nas saídas de mercadorias ou serviços o montante de ICMS já pago na aquisição de produtos, mercadorias ou serviços.
Para ter direito ao Crédito de ICMS, o sujeito passivo (contribuinte) deve ter sido cobrado o imposto em operações de entrada, ou seja, nas compras de produtos e serviços que foram tributados pelo ICMS. Esse regime de créditos é conhecido pela relação "débito x crédito", onde o valor pago na compra é abatido do montante devido nas saídas.
As empresas optantes pelo Simples Nacional não podem gerar crédito de ICMS nas compras de mercadorias ou insumos. Esse direito é exclusivo para empresas sob regime tributário do Lucro Presumido e Lucro Real.
Para as empresas sob Lucro Presumido e Lucro Real, algumas condições devem ser observadas para gerar o crédito de ICMS nas compras de mercadorias de empresas optantes pelo Simples Nacional:
Destinação: O crédito de ICMS só pode ser gerado para aquisições destinadas à comercialização ou à industrialização. Mercadorias destinadas ao consumidor final ou ativo fixo não são passíveis de crédito.
Valores: O crédito é limitado ao valor do ICMS devido pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) no mês anterior à operação realizada.
Informações na Nota Fiscal: O fornecedor optante pelo Simples Nacional deve informar ao comprador a alíquota do ICMS praticada no mês anterior e o valor de crédito de ICMS permitido. Caso essa informação não conste na nota fiscal, o crédito não poderá ser aproveitado.
A alíquota aplicável para o cálculo do crédito de ICMS corresponderá ao percentual efetivo calculado com base na faixa de receita bruta no mercado interno em que a ME ou EPP estiver enquadrada no mês anterior à operação. O cálculo do crédito seguirá uma fórmula estabelecida pela legislação, levando em conta a receita bruta acumulada nos últimos 12 meses.
Há situações em que as empresas do Simples Nacional não poderão gerar créditos de ICMS nas suas operações de compras, como nos casos de tributação por valores fixos mensais, operações em que o ICMS não é devido no Simples Nacional, entre outros.
Se o crédito de ICMS for utilizado de forma indevida ou em valor maior do que o permitido, o destinatário da operação deverá estornar o crédito conforme a legislação de cada estado, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente.
O Crédito de ICMS é um importante mecanismo para as empresas sob os regimes de Lucro Presumido e Lucro Real, permitindo o abatimento do valor já pago de ICMS nas compras de mercadorias e serviços. No entanto, as empresas optantes pelo Simples Nacional não têm direito a esse crédito, tornando necessário um acompanhamento atento da legislação e das condições para a correta utilização do benefício. Empresas de diversos segmentos de comércio, comércio de ferramentas para usinagem e indústrias.
O crédito de ICMS é uma possibilidade para empresas optantes pelo Simples Nacional quando realizam vendas para empresas tributadas pelo lucro presumido ou real.
As pessoas jurídicas e aquelas equiparadas pela legislação tributária, que não estejam enquadradas no Simples Nacional, têm direito a obter crédito correspondente ao ICMS incidente sobre suas aquisições de mercadorias de Microempresas (ME) ou Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional."
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