Quando utilizar o CSOSN 103

Entenda as Aplicações e Benefícios do CSOSN 103 na Isenção do ICMS para Empresas de Pequeno Porte

Quando utilizar o CSOSN 103 - Isenção do ICMS para faixa de receita bruta

O CSOSN 103 é um código utilizado em operações de empresas optantes pelo Simples Nacional que possuem direito à isenção do ICMS concedida para faixa de receita bruta, conforme previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006.

Abaixo, explicaremos os três códigos do CSOSN e suas respectivas situações de uso, acompanhados de exemplos práticos:

  1. CSOSN 101 - Vendas para empresas do Lucro Real ou Lucro Presumido: O CSOSN 101 é utilizado quando a empresa optante pelo Simples Nacional realiza uma venda para outra empresa que não faz parte do Simples Nacional, ou seja, está enquadrada no regime de Lucro Real ou Lucro Presumido. Além disso, a empresa compradora pode ter a intenção de revender a mercadoria adquirida ou utilizá-la para fins de industrialização. Nesse caso, é importante que a empresa vendedora tenha superado o limite de faturamento de 360 mil reais no ano.

Exemplo: Uma loja de roupas que é optante pelo Simples Nacional vende roupas para uma grande rede de supermercados, que não faz parte do Simples Nacional, e essa rede revende essas roupas em suas lojas.

  1. CSOSN 102 - Vendas para empresas do Simples Nacional, pessoas físicas ou não contribuintes: O CSOSN 102 é aplicado quando a empresa optante pelo Simples Nacional realiza uma venda para outra empresa do Simples Nacional, uma pessoa física ou um não contribuinte. Nesses casos, a empresa compradora não utilizará a mercadoria adquirida para revenda ou industrialização, mas sim como imobilizado ou para uso próprio. É importante destacar que, ao utilizar o CSOSN 102, não haverá geração de crédito de ICMS para a empresa vendedora.

Exemplo: Uma padaria que é optante pelo Simples Nacional vende equipamentos de cozinha para outra padaria que também faz parte do Simples Nacional e irá utilizá-los em sua própria produção.

  1. CSOSN 103 - Vendas para empresas do Lucro Real ou Lucro Presumido com limite de faturamento não ultrapassado: O CSOSN 103 é o mais específico e é aplicado quando a empresa optante pelo Simples Nacional realiza uma venda para uma empresa que esteja enquadrada no regime de Lucro Real ou Lucro Presumido. No entanto, a empresa vendedora não pode ter superado o limite de faturamento de 360 mil reais no ano. Em alguns estados, caso a empresa não tenha ultrapassado esse limite, o ICMS não será cobrado, o que significa que não haverá geração de crédito de ICMS para a empresa vendedora.

Exemplo: Uma loja de artigos esportivos que é optante pelo Simples Nacional vende uniformes esportivos para uma empresa de grande porte que está no regime de Lucro Presumido e cujo valor total das vendas no ano não ultrapassou os 360 mil reais.

Os códigos mais utilizados são o CSOSN 101 e o CSOSN 102. O CSOSN 101 é aplicado em vendas para empresas do Lucro Real ou Lucro Presumido que vão revender ou utilizar a mercadoria para fins de industrialização. Já o CSOSN 102 é utilizado em vendas destinadas a empresas do Simples Nacional, pessoas físicas ou não contribuintes, e quando a mercadoria não será utilizada para revenda ou industrialização. O CSOSN 103 é mais específico e se aplica quando a empresa vendedora é optante pelo Simples Nacional, mas a empresa compradora está no Lucro Real ou Lucro Presumido e não ultrapassou o limite de faturamento anual de 360 mil reais.

 

 


Edson Souza

Escrito por:

Edson Souza

Sou um apaixonado programador PHP, especializado em desenvolvimento web, com expertise em análise de suporte técnico e implantação de soluções robustas.


Você pode ser interessar também